Competência do STF

Fala comigo, meu amigo concurseiro, tudo bem com você ? Espero que sim. Hoje trago um assunto considerado difícil e chato pela maioria dos estudantes de concurso público, as temidas competências, porém você verá que elas não são tão difíceis assim nem são um horror de se estudar.

A única dificuldade, na minha opinião, deste tópico é o tamanho dele.Mas isto é superável, pois as competências possuem lógica,logo entendendo esta lógica as coisas ficam mais simples.

Antes de vermos as competências é fundamental entender que o STF possui 3 tipos de competência:

  • Originária
  • Recurso ordinário
  • Recurso extraordinário

 

Originária

É a competência comum desta suprema corte. São os casos que naturalmente seriam julgados por ele.

O STF é o guardião da constituição, logo todas as causas envolvendo a constituição serão julgados por quem ? É obvio, só pode ser o STF. Entendendo esta lógica fica bem mais fácil.

 

Recurso Ordinário 

São apenas 2 hipóteses, veremos elas mais a frente.

É o recurso normal.

Se você impetra um Habeas Corpus no Juiz de direito e perde, para quem irá recorrer ? Ora, para o tribunal de justiça e depois para STJ e por fim no STF. Este é o rito “normal” de um recurso. Em regra.

Abaixo deixo o organograma do poder judiciário para você ver como funciona a estrutura do nosso poder judiciário.

Organograma Poder Judiciario - Direito Constitucional -  Competências do STF

Recurso Extraordinário 

Esse é o “diferentão”, porque são casos em que poderão ser movidos os recursos diretamente para o STF, pulando as instâncias, por exemplo: Juiz federal profere sentença contrariando dispositivo constitucional, neste caso o recurso pode ser interposto direto para o STF, pulando o TRF e o STJ. Entendeu ?

 

🚫 Atenção❗❗❗  O Recurso Extraordinário é apenas do STF. Nenhum outro tribunal possui competência para julgar o recurso extraordinário, a não ser o próprio STF. Guarde bem isso.

 

Vamos agora ver quais são as competência.

 

Competências

Originárias

Lembre-se de que o STF julga tudo que for relacionado a constituição.

Vou citar as que mais caem em prova e no final do artigo vou deixar todos as competências para facilitar seu estudo, de nada rs.

  • Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  • Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
  • Causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  • Extradição solicitada por Estado estrangeiro
  • Ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
  • Conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
  • Ações contra o Conselho nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério público (CNMP)

 

Por foro de Prerrogativa de Função

Alguns pessoas são julgadas originalmente pelo STF. Este é o popularmente conhecido como “Foro privilegiado”.

Agora vem o desespero dos despreparados. Como eu vou memorizar ? “São muitos nomes”, “é o fim” , “já era” , “não consigo” e blá blá blá…

Calma, não se desespere, entendendo a lógica fica mais fácil. Sim, existe uma lógica.

O STF é a suprema corte, portanto não faz o menor sentido julgar qualquer um na mais alta corte do país. Assim essa prerrogativa é limitada aos “Cabeções/Manda chuva” ou qualquer nome que você queria atribuir a quem possui muito poder.

Por conseguinte, quem são esses pessoas super poderosas ?

Pergunte-se a si mesmo. Quem manda no Poder executivo federal ?

-Presidente da República com auxílio dos ministros de estados. Porém, no caso de crime de responsabilidade de ministro de Estado com conexão com o Presidente/vice da República a competência é do Senado federal

 

Quem manda no congresso Nacional ?

-Os parlamentares ( Deputados , Senadores )

 

Qual o maior tribunal ?

-STF, logo os próprios ministros julgam os coleguinhas no caso de crime comum cometidos por eles. No caso de crime de responsabilidade são julgados pelo Senado federal

-Os membros de tribunais superiores (TSE,TRT,STJ) também são julgados pelo STF.

 

Nas forças armadas quem manda ?

-Comandantes do exército , marinha e aeronáutica. Com ressalva, pois se eles cometeram crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República são julgados pelo Senado Federal.

Ficou mais fácil agora ? Acredito que que sim 😀

Vamos agora aprofunda um pouco e ver todos as pessoas que são julgadas pelo STF.

 

Infração Penal Comum

  1. Presidente da República e Vice
  2.  Membros do Congresso Nacional
  3. Ministros de Estado
  4. Procurador Geral da República

 

Infração penal comum e de Responsabilidade e também o Habeas Corpus (HC)

  1. Ministro de Estado
  2. Comandantes das forças armadas ( Exército, Marinha, Aeronáutica )
  3. Membro de tribunal Superior ( STJ , STF , TST , STM, TSE )
  4. Membros do TCU ( Tribunal de contas da união)
  5. Chefe de missão diplomática de caráter permanente

HC no caso de um deles ser paciente.

 

Mandado de Segurança e Habeas Data

-> Contra atos:

  1. Presidente da República
  2. Mesa da câmara dos Deputados e Senado Federal
  3. TCU
  4. Procurado Geral da República
  5. Próprio STF

 

Mandado de Injunção

-> Falta de norma regulamentadora for atribuição de:

  1. Presidente da República
  2. Congresso Nacional
  3. Câmara dos Deputados
  4. Senado Federal
  5. Mesas de uma das casas legislativas
  6. TCU
  7. Tribunal Superior
  8. O próprio STF

Dentro 1024x576 - Direito Constitucional -  Competências do STF

 

Recurso Ordinário

Este recurso é normal. Ou seja, se impetramos um pedido de H.C em um tribunal superior, qualquer um deles, só me restará o Supremo Tribunal federal para recorrer.

Os recursos ordinários são:

->Os remédios constitucionais:

  • Habeas Corpus
  • Habeas Data
  • Mandado de Segurança
  • Mandado de Injunção

+

-> Decididos em única instância pelos tribunais superiores

+

-> Se denegatória a decisão

 

E por fim o crime político é julgado por meio de recurso ordinário.

 

Recurso Extraordinário

E por último, temos o nosso recurso “diferentão” aquele que pula as instâncias.

As causas decididas em única ou última instância. Essa parte eu poderia ter omitido, pois havia dito que este recurso pula instâncias, ou seja, não importa se é um juiz ou tribunal superior, porque esse recurso vai direto ao STF.

Quando a decisão recorrida for:

  1. Contraria a constituição
  2. Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
  3. Julgar validade de lei ou ato do governo local contestado em face da constituição
  4. Julgar validade de lei local contestada em face de lei federal.

 

E acabou pessoal, por hoje é só nos vemos de novo neste mesmo canal e neste mesmo horário rs. Mas antes de você me abandonar, deixe um comentário para me deixar feliz e me incentivar a publicar mais conteúdo relevante como este.

E mais uma coisinha só, em breve trago a competência dos outros tribunais.

E aqui abaixo estão todas as competências do STF. LEIA-AS. Isto é uma ordem não uma recomendação.

Um abraço e Deus te abençoe.

 

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I {Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles}, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; 

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

Dentro 1024x576 - Direito Constitucional -  Competências do STF

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços(2/3) de seus membros.

 

Se você chegou até aqui meus parabéns, realmente, você quer passar no concurso e isto é só uma questão de tempo.

Então, chegamos ao final das competências do STF. Se você gostou deste artigo deixe um comentário abaixo será um prazer ler.

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